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Calculadora de Remição de Pena

Art. 126 LEP — Redução da Pena por Trabalho e Estudo

Use a calculadora principal para aplicar a remição no cálculo da progressão!

A calculadora de execução penal já possui o campo "Dias Remidos" para você inserir os dias já remidos pelo apenado e o cálculo da progressão considera esse desconto automaticamente.

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O que é a Remição de Pena?

A remição da pena é o direito do apenado de reduzir o tempo de condenação por meio de trabalho ou estudo, previsto no Art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). É um dos principais instrumentos de ressocialização, pois estimula a reintegração social do condenado, além de desafogar o sistema prisional.

A remição foi ampliada pela Lei 12.433/2011, que incluiu expressamente a remição pelo estudo (presencial ou a distância) e a possibilidade de remição mista (trabalho + estudo no mesmo mês).

Remição pelo Trabalho (Art. 126, § 1º, I LEP)

O apenado que trabalha interna ou externamente tem direito à remição de 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados. A jornada de trabalho deve ser de 6 a 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados.

Fórmula

Dias Remidos = Dias Trabalhados ÷ 3

Limite Mensal

Até 30 dias de trabalho/mês ≈ 10 dias remidos

Remição pelo Estudo (Art. 126, § 1º, II LEP)

O apenado que estuda — seja no ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou mesmo cursos a distância — tem direito à remição de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, divididas em no mínimo 3 dias.

Fórmula

Dias Remidos = Horas de Estudo ÷ 12

Limite Mensal

Até 48 horas de estudo/mês ≈ 4 dias remidos

Remição Mista (Trabalho + Estudo)

O Art. 126, § 3º da LEP permite a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo no mesmo mês. Desde que as atividades sejam compatíveis, o apenado pode somar os dias remidos pelas duas formas, respeitando os limites individuais de cada modalidade.

Exemplo: Em um mês, um apenado trabalha 24 dias (8 dias remidos) e estuda 36 horas (3 dias remidos). A remição total no mês será de 11 dias.

Remição para Presos Provisórios

Desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Art. 126, § 7º da LEP passou a admitir expressamente a remição de pena para presos provisórios (aguardando julgamento), desde que não estejam impedidos de trabalhar ou estudar por determinação judicial. Isso significa que o tempo de remição durante a prisão provisória será computado na pena definitiva após a condenação.

Documentação Necessária para Comprovação

Para que os dias remidos sejam reconhecidos judicialmente, é necessário apresentar:

  • Trabalho: declaração do diretor do presídio ou do empregador, com especificação dos dias e horários trabalhados;
  • Estudo: certificado de conclusão ou declaração de matrícula com frequência mínima exigida, emitido por instituição de ensino regularmente reconhecida;
  • Ensino a distância: relatório de acesso e atividades da plataforma EAD, com registro de horas e conteúdo.

Limitações e Impedimentos

  • A remição não pode ser concedida se o apenado cometeu falta grave no período aquisitivo (Art. 127 LEP);
  • O tempo remido é considerado para a progressão de regime e para o livramento condicional (Art. 128 LEP);
  • Em caso de revogação do livramento condicional, o tempo remido não poderá ser descontado;
  • A remição pelo estudo exige frequência mínima de 75% do total de horas/aula.

Lembre-se de informar os dias remidos no formulário da calculadora principal!

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