Art. 112 LEP — Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
Dados do Réu
Crimes / Penas
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Progressão de Regime
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Preso em
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Dias a cumprir
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⛔ Falta grave considerada
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Resumo da Pena
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Breakdown por Crime
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Cálculo estimativo com base no Art. 112 LEP.
Consulte sempre um advogado habilitado para validação jurídica.
A execução penal é a fase do processo criminal em que a pena privativa de liberdade é efetivamente cumprida. Durante esse período, o apenado pode progredir de regime — isto é, passar do fechado para o semiaberto e, posteriormente, para o aberto — desde que preencha os requisitos legais.
O Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), definiu frações específicas de cumprimento de pena que variam conforme a natureza do crime (comum ou hediondo), a presença de violência ou grave ameaça e a condição de primário ou reincidente do apenado.
Nossa calculadora de execução penal aplica automaticamente essas frações para determinar a data em que o réu preenche o requisito temporal (ou objetivo) para solicitar a progressão de regime. As frações vigentes são:
| Tipo de Crime | Primário | Reincidente |
|---|---|---|
| Comum — sem violência | 16% | 20% |
| Comum — com violência | 25% | 30% |
| Hediondo | 40% | 60% |
| Hediondo com morte | 50% | 70% |
Além do requisito temporal, o apenado precisa cumprir o requisito subjetivo (bom comportamento atestado pelo diretor do presídio). Por isso, os resultados da calculadora são estimativos e devem ser validados por um advogado criminalista.
A remição da pena é um direito previsto no Art. 126 da LEP que permite ao apenado reduzir o tempo de condenação por meio de trabalho ou estudo. É uma ferramenta essencial de ressocialização e estímulo à reintegração social.
A cada 3 dias de trabalho, o apenado reduz 1 dia de sua pena. A jornada deve ser de 6 a 8 horas diárias, respeitando o limite de até 30 dias de trabalho por mês (Art. 126, § 1º, I LEP).
A cada 12 horas de estudo (presencial ou a distância), o apenado reduz 1 dia de pena. O limite é de 48 horas de estudo por mês, podendo remir até 4 dias mensais (Art. 126, § 1º, II LEP).
Importante: A remição também pode ser aplicada a presos provisórios (Art. 126, § 7º LEP). Dias remidos são considerados tanto para a progressão de regime quanto para o livramento condicional. Não se esqueça de inserir os dias remidos no campo específico da calculadora!
A detração penal (Art. 42 do Código Penal) é o cômputo do tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação no cálculo da pena definitiva. Isso significa que o período que o réu passou preso durante o processo — antes da condenação — é descontado da pena total. Na nossa calculadora, esse desconto é aplicado automaticamente ao informar a data da prisão, subtraindo o tempo já cumprido do total de dias necessários para a progressão.
Sim. Desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a progressão de regime passou a ser admitida para crimes hediondos e equiparados, mas com frações mais rigorosas. O requisito temporal é de 40% da pena para réus primários e 60% para reincidentes específicos. Já nos hediondos com resultado morte, a fração sobe para 50% (primário) e 70% (reincidente). A seleção correta do tipo de crime na calculadora garante a aplicação da fração adequada.
Sim. A calculadora permite adicionar múltiplos crimes no mesmo cálculo, somando automaticamente as penas para obter a condenação total. O sistema então identifica a fração dominante — isto é, a maior fração entre os crimes cadastrados — que será aplicada sobre o total de dias para determinar a data de progressão. Por exemplo, se um réu tem um crime comum (16%) e um hediondo (40%), a fração aplicada será de 40%, nos termos do Art. 112, § 2º da LEP.
Não. A calculadora de execução penal é uma ferramenta de apoio e estimativa, baseada exclusivamente nos dados inseridos pelo usuário e nos parâmetros objetivos do Art. 112 LEP. Ela não substitui a análise completa dos autos processuais, que pode envolver fatores como faltas graves, unificação de penas, livramento condicional, indulto, comutação de pena e outras particularidades. Recomendamos sempre consultar um advogado criminalista antes de tomar qualquer decisão judicial ou administrativa.
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